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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

CARTA ABERTA À Fundação Cultural Cassiano Ricardo

Ontem, 21/09, fui à reunião com o Diretor Cultural da FCCR, Sr. Claudio Mendel, acompanhado por pessoas da área artística, para falar sobre a lei 6037/2002, que instituiu a Bienal do Livro de SJCampos, mas que foi esquecida pelo poder público.


Na ocasião protocolei uma Carta Aberta dirigida aos Diretores da FCCR, sob o nº 009112, cujo conteúdo gostaria de compartilhar com vocês.


A posição da FCCR  é de que a realização da Bienal, mesmo sendo um evento cultural, conforme art. 3º da mencionada lei, não é de sua responsabilidade.


Questões pairam no ar: Será que existe um responsável? Quem será? Se é lei municipal, é obrigatório ou não que aconteça? Aliás, para que serve uma lei? Ou então, para que se fazem as leis? Se essa lei não for cumprida, é passível de punição por não acontecer? E qual a punição?


Segue o conteúdo da Carta Aberta, a quem possa interessar.


Prezados Srs. Diretores da FCCR,


Primeiro gostaria de agradecer por me receber para o dialogo em prol da Cultura. Que essa abertura se perpetue na FCCR.

Em seguida, quero dizer, ao Diretor Cultural, Cláudio Mendel, que também aprendi com você, quando atuamos juntos no CAC Walmor Chagas, a ser inconformado. Hoje sou um eterno inconformado ao que diz respeito à cultura. 

Quero sempre mais e mais cultura e espaço para sua viabilização, tanto assim que escolhi viver com o ideal de trabalhar com ARTE e CULTURA, trabalho esse que desenvolvo desde 2004, inicialmente no CAC Walmor Chagas e agora através da minha agência Produção em Cena.

Assim, ao me deparar com a lei municipal que previa a Bienal do Livro de São José dos Campos, e que inclusive incluía esse evento no calendário oficial de comemorações de nosso município, eu não poderia ficar quieto. 

Até mesmo porque, não me recordava de nenhuma bienal realizada aqui na cidade, e a lei, além de ser de 2002, prevê expressamente em seu art. 4º a consignação no orçamento da época de dotação orçamentária própria para a realização da Bienal do Livro de São José dos Campos. (Art. 4º As despesas do Município com a presente Lei, incluindo a compra de livros para as escolas municipais em conformidade com as sugestões dos alunos, estão estimadas em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, já devidamente consignadas no Orçamento vigente.)

Referida lei municipal também declara a natureza cultural da Bienal (Art. 3º A Bienal do Livro, evento de natureza cultural, a ser realizada sempre no primeiro semestre do ano, passa a integrar o calendário oficial de festas e comemorações do Município, nos termos da Lei nº 2.706, de 6 de julho de 1983)   e, como o art. 333 da Lei Orgânica de nosso Município determina que a FCCR é o órgão executivo da política cultural do município (Art. 333. O órgão executivo da política cultural do Município é a Fundação Cultural “Cassiano Ricardo”, criada por lei e aberta à participação de artistas e intelectuais, principalmente aos que não pertencem ao serviço público e à representação das entidades culturais e comunitárias.), nada mais natural do que questionar diretamente a FCCR sobre o porque do esquecimento dessa lei.

Reconheço as iniciativas que a FCCR vem cultivando em prol da Cultura, tais como a tenda armada no Festival da Mantiqueira nesse ano, em favor dos escritores da cidade, bem como a previsão de muitas novidades na Semana Cassiano Ricardo que se aproxima. 

Mas, como já disse, sou um inconformado. E se existe uma lei municipal que prevê uma Bienal do Livro em São José dos Campos, incluindo-a no calendário oficial de comemorações, mediante previsão de dotação orçamentária própria, consignada já no orçamento de 2002, por que não desenvolver também esse espaço em prol da cultura??

Após a descoberta da lei, repasseia-a a todos os meus contatos, e muitas pessoas, inclusive escritores e editores de nossa cidade e da região, retornaram-me dizendo-se perplexos pela existência dessa lei, eis que desconheciam a realização de qualquer Bienal do Livro em São José dos Campos.

Pesquisando mais afundo, acabei por encontrar notícias sobre a 1ª e única Bienal do Livro realizada em nosso município, no Parque da Cidade, no ano de 2002. Pelo que noticiam os jornais que encontrei da época, foi um tremendo sucesso, tanto de público, quanto de venda.

Parece que cerca de 120 mil pessoas visitaram a Bienal do Livro de 2002. A escritora Lygia Fagundes Telles, dentre outros, esteve presente.

Pergunto novamente: porque essa lei foi esquecida?? Porque não foi realizada nenhuma outra Bienal??

Quero da FCCR apoio incondicional para a retomada desse projeto cultural que além de promover nossos escritores locais e regionais, estimula a leitura e a cultura de um modo geral, e ainda pode gerar um fluxo de capital (e de impostos).

Julio Saggin
Produção em Cena

Lei 3050/85 - Autoriza a criação da FCCR

Art. 2º Compete à Fundação Cultural: 
   a) formular a política cultural do Município, orientando, incentivando e patrocinando a atividades artísticas, visando um maior acesso da população aos bens culturais;
   b) articular-se com órgãos públicos e privados de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais;
   c) promover meios que permitam participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do Município;
   d) estimular, através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis;
   (...)
   h) publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outras publicações destinadas à divulgação de atividades ou de contribuições que interessem à vida cultural do Município;
  (...)
   k) emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada;
  (...)
   m) promover intercâmbio com instituições culturais, mediante convênios que possibilitem exposições, reuniões e realizações e caráter artístico e literário;
   n) estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos e eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural do Município;
   o) realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas à elevação do seu nível cultural e artístico;
   p) cumprir mediante convênio com a Prefeitura, os programas oficialmente estabelecidos pelo Município;

Um comentário:

  1. Muito bem, Júlio; o negócio é ficar incoformado mesmo para assim atingir um objetivo; parabéns, meu amigo. Por sua causa a Bienal está acontecento.

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