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domingo, 19 de setembro de 2010

Direitos Culturais


Todo município possui uma Lei Organica, que é a lei que dispõe sobre as normas de sua estrutura e organização. Essa é a lei mais importante de um município, ttodas as demais leis municipais devem respeitá-la, e o governo municipal tem obrigação de cumpri-la.

Você já teve a curiosidade de ler o que a Lei Organica do seu municipio diz sobre a cultura de sua cidade?

A Lei Organica no Município de São José dos Campos, local da sede da agência Produção em Cena, assim dispõe sobre a cultura:


DA CULTURA

Art. 331. O Município garantirá a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas
manifestações.

Art. 332. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem;
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 333. O órgão executivo da política cultural do Município é a Fundação Cultural “Cassiano Ricardo”, criada por lei e aberta à participação de artistas e intelectuais, principalmente aos que não pertencem ao serviço público e à representação das entidades culturais e comunitárias.

Art. 334. O setor cultural do Município promoverá programas de criação e utilização de equipamentos e espaços culturais, de formação de público e de estímulo à produção artística assegurando ampla participação da comunidade artístico-cultural local na gestão e nas decisões dos projetos e das atividades.

Art. 335. O Município promoverá a preservação da memória municipal e o apoio à cultura popular, garantindo-se o acesso aos recursos necessários.

Art. 336. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e das artes, incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico, amparará a cultura e protegerá, de modo especial, os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, ou os monumentos e as paisagens e os recantos naturais potáveis.

Art. 337. Nas apresentações promovidas ou patrocinadas pelo Município ou que utilizem seus espaços, será exigido o cumprimento dos direitos profissionais dos escritores, cineastas, teatrólogos, jornalistas, fotógrafos, cantores e artistas em geral, incluindo os direitos autorais a serem cobrados pela divulgação de suas obras.

Conheça seus direitos culturais, divulgue-os e os exerça!

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