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domingo, 25 de abril de 2010

Direito Cultural


Artigo sobre Direito Cultural.

Direito Cultural considerado como parte indissociável dos Direitos Humanos, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), bem como pelo Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1996), e ainda pela Declaração Universal da Unesco sobre a Diversidade Cultural (2001), abrange um rol extenso e aberto de direitos, dentre os quais podem ser destacados: liberdade de manifestação; liberdade de expressão de atividade artística; liberdade do exercício profissional artístico; liberdade de associação artística, inclusive de natureza sindical; propriedade, transmissão hereditária e poder de fiscalização sobre as criações do intelecto, bem como sobre a imagem, a representação, a interpretação, a voz e coisas análogas; proteção do patrimônio histórico e cultural como bem de natureza difusa, ou seja, pertencente a cada um dos brasileiros; o lazer cultural; a educação; paridade e reconhecimento jurídico do trabalho intelectual relativamente aos demais tipos.

No Brasil, a Constituição Federal dispõe sobre o direito cultural em seu artigo 5°, incisos IX, X, XIII, XIV e XVI, e artigos 215 e 216. Esses dispositivos determinam que o Estado garanta a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura nacional obrigando-o ainda a apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Além disso, determina que se estabeleça um Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do país e a integração das ações do poder público voltadas para a cultura.

Nesse contexto, investir em cultura é uma obrigação do Estado, decorrente de lei expressa, para que se preservem direitos humanos fundamentais.

Investir em cultura trará ainda impactos socioeconômicos relevantes para a sociedade.

Segundo o jurista José Afonso da Silva: “A ação cultural do Estado há de ser ação afirmativa que busque realizar a igualação dos socialmente desiguais, para que todos, igualmente, aufiram os benefícios da cultura.”

Ou seja, através de uma atuação afirmativa, o Estado poderá proporcionar a igualação dos socialmente desiguais, de forma a permitir o desenvolvimento intelectual, afetivo, moral, espiritual, além de garantir livre circulação de informações relevantes, ampliando as possibilidades de escolha de todos, e estimulando as criações do intelecto do homem.


Fontes:
Direito Constitucional ESQUEMATIZADO – Pedro Lenza – Editora Saraiva 

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